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O que você precisa saber sobre seguro habitacional

Postada em 30/11/2021 às 23:31:10

O Seguro Habitacional é obrigatório por lei e é parte essencial das características do seu financiamento. Ele serve para quitar ou amortizar o seu saldo devedor em caso de morte ou invalidez. Você ainda conta com coberturas, benefícios e assistências pra cuidar ainda mais da sua família e do seu bem. Se preferir, fizemos um vídeo que explica melhor como funciona o Seguro Habitacional .

Conheça as vantagens e benefícios
Na hora de fazer o seu financiamento, diga ao seu gerente que o seguro que irá cuidar do seu imóvel é o da Caixa Seguradora. Afinal, com a gente você tem muito mais vantagens, confira:

Você pode escolher entre seguros diferentes
Você pode optar por um Seguro Habitacional Tradicional, com as coberturas obrigatórias, pelo Seguro Habitacional Mais ou o Seguro Habitacional Mais Premiável, com coberturas acessórias, sorteios e muito mais benefícios.

Assistência Domiciliar 24 horas - Assistência Domiciliar 24 horas
Com o Seguro Habitacional Mais e o Mais Premiável, você conta com assistências 24h gratuitas por toda a vigência do contrato de financiamento.


Sorteios Com o Seguro Habitacional você concorre a sorteios mensais de até R$ 750 mil, dependendo do produto contratado. Você pode utilizar o prêmio para amortizar ou quitar a dívida do seu financiamento.

É bom saber:

O seguro habitacional não te deixa no aperto. Se algo acontecer nós daremos o suporte financeiro para reparar os prejuízos. Mas fique atento: a má conservação do imóvel, como infiltração e rachaduras não possuem cobertura, assim como os eventos que ocorrerem por falha na construção ou por não atender às normas básicas de construção instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

RESUMO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO HABITACIONAL

1. Coberturas
1.1. Danos Físicos ao Imóvel: Estão cobertos os riscos que possam afetas o objeto do seguro, ocasionando danos
provenientes de:
a) Incêndio, independente de onde tenha se originado;
b) Raio;
c) Explosão, qualquer que seja a causa;
d) Vendaval e granizo;
e) Desmoronamento total;
f) Desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento
estrutural (coluna, viga, laje ou teto com função de laje);
g) Ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;
h) Destelhamento, causado por ventos fortes ou granizo e quebra de telhas causada por granizos;
i) Inundação, alagamento e enchente, com entrada de água no imóvel segurado, resultante de aguaceiro, tromba d'água
ou chuva, seja ou não consequente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e
similares
1.2. Morte e Invalidez Permanente:
1.2.1. Morte: morte do segurado decorrente de causas naturais ou acidentais;
1.2.2. Invalidez Permanente e Total: Invalidez do segurado causada por doença, que ocorrer em data posterior à data de
assinatura do contrato de financiamento do imóvel, invalidez essa que determine a incapacidade total e permanente para
o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro, comprovada a invalidez, em qualquer
caso, por meio de declaração médica.

2. Riscos Excluídos:
2.1. Danos Físicos ao Imóvel:
Ficam excluídos desta cobertura:
a) Os prejuízos decorrentes de vício intrínseco;
b) Os prejuízos decorrentes de erros de projeto ou de infração às normas pertinentes à matéria;
c) Os prejuízos decorrentes de ordem de autoridade pública, salvo para evitar agravação e propagação dos danos
cobertos por esta apólice;
d) Os prejuízos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco,
nacionalização, destruição ou requisição resultantes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar,
e, em geral, de todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, bem como de atos praticados por qualquer
pessoa agindo por parte de ou em ligação com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o
governo ou a instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país por meio de atos de terrorismo,
guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, salvo prestação de serviço militar;
e) Os prejuízos, perdas, danos, responsabilidades ou despesas causadas direta ou indiretamente por atos de terrorismo.
f) Os prejuízos decorrentes de qualquer perda ou destruição, danos consequentes, despesas emergentes ou
responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais
tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminação proveniente da radioatividade de qualquer combustível ou
resíduo nuclear, resultante de combustão desse tipo de material;
g) Os prejuízos causados por extravio e roubo, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas
quaisquer dos eventos incluídos nos Riscos Cobertos;
h) Os prejuízos decorrentes de má utilização, falta de conservação, deterioração gradativa, erosão, corrosão, oxidação,
ferrugem, variação atmosférica, incrustação, fadiga, chuva, mofo, bolor e fungos, cupim, processo de limpeza, ação de
luz e animais daninhos ou desgaste natural pelo uso do imóvel que se constitua contratualmente em garantia de
financiamento imobiliário concedido pelo estipulante;
i) Os prejuízos decorrentes dos eventos relacionados nas alíneas "d" a "i" do item 1.1., se tais eventos não decorrerem
de causa externa;
j) Os prejuízos decorrentes de danos causados por atos ilícitos, dolosos, fraudulentos, criminosos ou por culpa grave
equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo
certo que, em se tratando de segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores,
aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
k) Danos causados pela ação paulatina de temperatura, umidade, infiltração e vibração, bem como por poluição,
contaminação e vazamento;
l) Prejuízos decorrentes de terremoto, tremor de terra, erupção vulcânica e quaisquer outras convulsões da natureza;
m) Danos decorrentes de maremoto, ressaca, umidade e maresia;
n) Prejuízos resultantes de infiltração de água ou de outra substância líquida qualquer, através de pisos, paredes e teto,
salvo quando consequente de riscos cobertos;
o) Danos consequentes de água de chuva que penetre no imóvel segurado através de portas, janelas, claraboias,
respiradouros ou quaisquer outras aberturas defeituosas ou deixadas abertas;
p) Prejuízos resultantes do entupimento de calhas ou da entrada de água pelo telhado do imóvel segurado, salvo quando
consequentes de riscos cobertos;
q) Danos resultantes de mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de microrganismo;
r) Os prejuízos causados, direta ou indiretamente, por cupins ou qualquer infestação de insetos;
s) Os prejuízos decorrentes de fatores de risco ou danos comprovadamente existentes antes da contratação do seguro ou
do agravamento destes danos;
t) Riscos aparentes, decorrentes de trincas e fissura no imóvel, sem apresentar ameaça de desmoronamento, resultante
ou não de causa externa;
u) Prejuízos causados ao imóvel, por atos do próprio segurado ou por terceiros em substituição/representação do próprio
segurado;
v) Benfeitorias promovidas no imóvel que não tenham sido comunicadas ao estipulante/seguradora;
w) Todo e qualquer dano sofrido pelo imóvel e/ou suas respectivas benfeitorias, devidamente averbadas, que seja
causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força externa, força anormal;
x) Os prejuízos causados a bens de terceiros;
y) Prejuízos causados pela água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
z) Alagamentos causados por fatores não externos;
aa) Obras externas necessárias à proteção do imóvel sinistrado;
ab) Danos ao conteúdo que guarnece o imóvel;
ac) Obras de infraestrutura;
ad) Pagamento de aluguel em decorrência da desocupação do imóvel na eventualidade da ocorrência de sinistro;e
ae) Qualquer outro risco não mencionado nas cláusulas pertinentes aos riscos cobertos por estas condições.
2.2. Morte e Invalidez Permanente:
a) A incapacidade temporária do segurado, despesas médicas e diárias hospitalares em geral, encargos de farmácia,
honorários para internações cirúrgicas, despesas de remoção e correlatas;
b) A morte ou a invalidez permanente comprovadamente resultante, direta ou indiretamente, de acidente pessoal
ocorrido antes da data da assinatura do contrato de financiamento;
c) A morte ou a invalidez permanente decorrente e/ou relacionada, direta ou indiretamente, a doença manifesta em data
anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de seguro;
d) Os riscos de morte/invalidez permanente em todo o contrato de financiamento em que a soma da idade do segurado
com o prazo de financiamento ou estimado para o financiamento, mais o prazo de eventuais renegociações, na data da
respectiva assinatura, ultrapasse 80 (oitenta) anos e 6 (seis) meses;
e) A morte ou invalidez permanente causada por atos ilícitos, dolosos, fraudulentos, criminosos ou por culpa grave
equiparada ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
f) A morte, se o segurado se suicidar nos dois primeiros anos de vigência do contrato de financiamento;
g) A invalidez permanente do segurado resultante de lesões relacionadas à tentativa de suicídio do segurado, tentativa
esta ocorrida nos dois primeiros anos de vigência do contrato de financiamento;
h) Além de todos os itens anteriores, serão excluídos das coberturas de morte e invalidez permanente, os seguros cuja
contratação se opere por pessoa jurídica.

3. Prêmio do Seguro:
É o valor correspondente ao custeio do seguro. O prêmio mensal do seguro será cobrado juntamente com a prestação do
financiamento.


4. Beneficiários:
O beneficiário será sempre o estipulante, que quitará o financiamento.

5. Vigência:
Início de vigência às 24hs do dia da liberação do financiamento.
O fim de vigência do seguro corresponde ao término do financiamento, à extinção da dívida ou à transferência
de direitos e obrigações do estipulante/segurado para outra seguradora, o que ocorrer primeiro.

6. Carência:
Dois (2) anos em caso de suicídio.

7. Franquia:
Não há.


8. Perda de Direitos:
a) O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco;
b) Se o segurado seu representante ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que
possam influir na aceitação da proposta de seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização,
além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
c) O segurado é obrigado a comunicar à seguradora, por intermédio do estipulante, logo que saiba, qualquer fato
suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de
má-fé;
d) Sob a pena de perder o direito à indenização, tão logo tome conhecimento do sinistro, o segurado ou quem as suas
vezes fizer, deverá participar a ocorrência à seguradora, bem como deverá tomar as providências imediatas para minorar
as consequências do sinistro.
9. Cancelamento:
O seguro será cancelado automaticamente, ficando a seguradora isenta de qualquer responsabilidade, sem restituição
dos prêmios:
a) Se o segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem
com o dever de lealdade e de boa fé objetiva durante o processo de contratação do seguro ou durante a vigência do
contrato ou ainda para obter ou para majorar a indenização;
b) Pela inobservância das obrigações convencionadas no contrato de seguro, por parte do segurado, seus beneficiários
ou prepostos;
c) Com o cancelamento ou final de vigência sem renovação da apólice contratada entre o estipulante e a seguradora;
d) Pelo descumprimento de qualquer dispositivo das condições aplicáveis a este seguro, inclusive no tocante ao
pagamento de prêmios;
e) Quando o estipulante praticar atos incompatíveis com o dever de lealdade e de boa fé objetiva para com a seguradora;
f) Se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do estipulante, no ato da contratação do seguro ou durante toda a
vigência do contrato de seguro.


10. Liquidação de Sinistros:
a) A seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para liquidar os sinistros, mediante pagamento das indenizações devidas,
prazo esse contado a partir da data em que receber todos os documentos solicitados, sendo facultativo à seguradora
pedir, desde que fundada e justificadamente, documentos e/ou informações complementares, hipótese em que o prazo
de que trata este item será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem
completamente atendidas as exigências.
b) Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização, os valores das indenizações sujeitam-se
à atualização monetária pela variação positiva do mesmo índice utilizado para reajustar o contrato de financiamento, a
partir da data da caracterização do sinistro e até à do efetivo pagamento.


11. O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

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