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Contrato de Corretagem, código civil, saiba mais

Postada em 17/07/2021 às 13:36:50

SUMÁRIO:
Capítulo I - Do Contrato de Corretagem;
1. Introdução e Conceito,
2. Características Jurídicas do Contrato de Corretagem,
3. Dos Corretores,
3.1. Espécies de Corretores,
4. Das Obrigações do Corretor,
4.1. Das Obrigações do Corretor à luz do Código Comercial,
4.2. Das Obrigações à Luz do Novo Código Civil.,
5. Dos Direitos do Corretor,
5.1. Da Remuneração,
5.2. Requisitos Legais que ensejam o Direito à Remuneração,
5.3. Quem deve pagar a remuneração do Corretor?;
Capítulo II - Da Necessidade do Contrato de Corretagem para a Exigibilidade da
Comissão em Transações Imobiliárias.,
1. Dos Requisitos de Validade do Contrato,
1.1. Da Capacidade e da Legitimação,
1.2. Do Objeto e Da Forma do Contrato,
2. Da necessidade do Contrato para a Exigibilidade da Comissão;
INTRODUÇÃO
Nas transações imobiliárias é muito comum a utilização de corretores visando buscar no
mercado o melhor negócio, dentro dos padrões pessoais de cada negociante, ou melhor,
de cada cliente.
O citado corretor pode ser contratado tanto pelo vendedor do imóvel, o qual o incumbe
na obrigação de achar no mercado o melhor comprador do bem objeto da venda, como
também pelo futuro adquirente que busca auxílio do profissional para encontrar o
imóvel que deseja comprar, dentro de suas condições.
Assim, é de suma importância o estudo do Contrato de Corretagem, o qual tem de um
lado o corretor e do outro o vendedor ou o comprador, o qual leva a denominação de
Comitente.
Quanto ao objeto do referido contrato, teremos uma Obrigação de Fazer, ou seja, pelo
acordo contratual o corretor fica obrigado a procurar no mercado o melhor negócio de
acordo com os desejos do comitente, e dentro dos parâmetros por ele ditados.
No Contrato de Corretagem, comumente também chamado de "Contrato de Mediação",
também é estabelecida qual será a remuneração do Corretor pelos serviços prestados, ou
seja, determina-se qual será a chamada "Comissão" pelo negócio efetuado.
Conforme veremos adiante, o referido contrato não foi regulamentado pelo Código
Civil de 1916, sendo somente regulado pelo novo Código Civil que começou a vigorar
em 11 de janeiro de 2003.
Desta forma, mister se faz trazermos a baila neste estudo as inovações implementadas
pelo Código Civil de 2002, visto que o novo diploma civil é o primeiro a tratar
expressamente do contrato de corretagem.
Neste estudo abordaremos todos os aspectos jurídicos e legais que envolvem o tema,
para que ao final possamos discutir quanto à necessidade do referido contrato para que o
corretor possa exigir do comitente a sua remuneração.
Portanto, no primeiro capítulo abordaremos o conceito de Contrato de Corretagem, as
suas características jurídicas, e também quais são as obrigações e os direitos do
Corretor.
Quanto as obrigações do corretor, é importante frisarmos que o novo código civil trás
diversas disposições a respeito, as quais serão objeto de destaque.
Também procuraremos destacar as disposições legais do novo código quanto à
Comissão do Corretor, posto que o novo ordenamento civil trouxe novas regras para se
determinar em quais casos o comitente é obrigado a pagar a referida remuneração.
CAPÍTULO I: DO CONTRATO DE CORRETAGEM
1. Introdução e Conceito.
Devemos salientar inicialmente que o código civil de 1916 nada dispôs em seus 1807
artigos sobre o contrato de mediação ou, também denominado, contrato de corretagem.
Porém, o primeiro dispositivo legal que tratou da corretagem foi o Código Comercial,
mas este instituto legal em nenhum momento disciplinou sobre o contrato.
O Código Comercial tão somente regulamentou, em caráter geral, a profissão dos
corretores, abordando em seus artigos 36 a 67, seus direitos e suas obrigações.
Desta forma, há uma lacuna legal deixada pelo Código Comercial e pelo Código Civil
de 1916 quanto ao Contrato de Corretagem, a qual somente foi sanada pelo novo
Código Civil promulgado pela Lei 10.406 que entrará em vigor somente em 11 de
janeiro de 2003.
O Código Civil de 2002 em seus artigos 722 a 729 passa a disciplinar o Contrato de
Corretagem, abrangendo todas as modalidades de corretagem, deixando para o Código
Comercial e para as leis específicas a regulamentação da profissão do Corretor.
Desta forma, mister se faz trazermos a baila as disposições do novo Código para a
conceituação do instituto em estudo, visto que anteriormente havia um vácuo na lei.
O artigo 722 do novo Código dispõe que "pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não
ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação
de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as
instruções recebidas".
Portanto, o Contrato de Corretagem é contrato pelo qual uma pessoa, sem que haja
contrato de mandato, compromete-se a uma obrigação de fazer: de obter um ou mais
negócios, para outra pessoa, conforme as instruções passadas anteriormente, mediante o
pagamento de uma remuneração.
Para o professor e doutrinador Marco Aurélio Viana [1] o "Contrato de Corretagem é
aquele pelo qual uma parte obriga-se para com outra a aproximar interessados e obter a
conclusão de negócios, sem subordinação e mediante uma remuneração".
Do conceito podemos estabelecer o devedor, o credor e o objeto da relação jurídica em
tela.
O Devedor será o Corretor, o qual possui a obrigação de aproximar pessoas que
pretendem contratar, realizando desta forma uma intermediação, colocando o
contratante em contato com pessoas interessadas em celebrar algum ato negocial [2].
Do outro lado da relação jurídica, teremos o Comitente como credor da obrigação, o
qual contrata o corretor para buscar pessoas interessadas em com ele realizar algum ato
negocial.
O objeto do contrato de corretagem é uma obrigação de fazer, que se desenvolve
mediante esforços empregados para a convergência de interesses de outras pessoas [3].
Os requisitos de validade do contrato de corretagem são os mesmos essenciais aos
contratos em geral, ou seja, são necessários: agente capaz (capacidade genérica ou
especial), objeto possível e lícito e, forma não defesa ou prescrita em lei [4].
2. Características Jurídicas do Contrato de Corretagem.
O Contrato de Corretagem possui as seguintes características jurídicas: bilateralidade,
acessoriedade, onerosidade, aleatoriedade e consensualidade [5].
O contrato é bilateral, visto que gera obrigações mútuas entre comitente e o corretor,
posto que este deverá executar o encargo e aquele deverá remunerá-lo.
A mediação tem caráter acessório, posto que a sua existência está atrelada a um outro
contrato, o qual deverá ser concluído.
Será oneroso, posto que no adimplemento do contrato de mediação haverá ônus,
vantagem e benefício patrimonial à ambos os contraentes, posto que assiste ao corretor
direito ao recebimento de remuneração, geralmente variável [6].
Trata-se de um contrato aleatório pelo fato de que o direito do corretor e a obrigação do
comitente dependerão da conclusão do negócio principal, ou seja, dependerão de um
fato futuro e incerto [7].
E por último, é consensual visto que completa-se através do consenso mútuo,
independente de forma, já que o novo Código, seguindo a posição jurisprudencial
existente, não exigiu nenhuma forma legal.
3. Dos Corretores
O corretor tem a função de aproximar pessoas que pretendem contratar, e deverá
aconselhar a conclusão do negócio, informando as condições de sua celebração, a fim
de conciliar os interesses [8].
Para o ilustre jurista Orlando Gomes [9] a atividade do Corretor consiste em aproximar
pessoas que desejam contratar, pondo-as em contato.
Visando melhor elucidação, mister se faz citar as lições do professor Marco Aurélio
Viana [10] que diz que "o corretor desenvolve um trabalho de intermediação, pondo o
outro contratante em contato com pessoas que se interessam em celebrar algum
contrato".
Veremos, sucintamente, as espécies de corretores as quais foram objeto de compilação
pela ilustre jurista Maria Helena Diniz em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro,
3º.Volume.
Vale frisar que não adentraremos afundo na análise exposta pela renomada professora,
posto que o nosso foco são os corretores imobiliários e a exigibilidade do contrato de
corretagem para que estes façam jus à remuneração.
3.1. Espécies de Corretores [11].
Nos ensinamentos da ilustre professora, os corretores são divididos em duas principais
categorias, os Corretores Oficiais e os Corretores Livres.
Os Corretores Oficiais são aqueles corretores que gozam de prerrogativas de fé pública
inerente ao ofício disciplinado por lei, entre eles podemos citar como exemplo os
Corretores de operações de câmbio; os de navios; os de seguros e os de valores
mobiliários
Já os Corretores Livres são aqueles que exercem o ofício de intermediadores
continuadamente, porém sem nenhuma designação oficial, e assim encontramos nesta
categoria os corretores de espetáculos públicos; os de artistas; os de esportistas
profissionais; e os de bens móveis, entre outros.
Quanto ao Corretor de Imóveis a lei 6.530/78, que foi regulamentada pelo Decreto
81.871/78, disciplina a sua profissão e o funcionamento de seus órgãos fiscalizadores.
Vale frisar que o Corretor Imobiliário é possuidor do título de "Técnico em Transações
Imobiliárias", o qual deve ser obtido em curso especializado.
4. Das Obrigações do Corretor.
4.1. Das Obrigações do Corretor à luz do Código Comercial.
Em virtude da atividade do corretor, a qual consiste em aproximar e conciliar interesses
visando a conclusão do negócio desejado pelo comitente, a sua obrigação primordial é
desenvolver os esforços necessários para que o negócio pretendido seja alcançado pelo
comitente [12].
Os artigos 36 e seguintes do Código Comercial, que tratam da profissão do Corretor,
dispõem sobre as suas obrigações, as quais são:
a) Sendo Corretor Oficial, deverá se matricular no Tribunal de Comércio de seu
domicílio segundo o art. 38 do Cód. Comercial; e para exercer seu ofício deve prestar
fiança, de acordo com os artigos 40 a 44 do mesmo diploma legal.
b) Deverá o Corretor, à luz dos artigos 47 e 48, fazer assento exato e metódico de todas
as operações em que intervier, tomando nota de cada uma que for concluída, sob pena
de ser condenado à indenizar as partes do prejuízo que causar, além de ser multado em
um quarto do valor da fiança e de sofrer suspensão de três a seis meses, como dispõe o
artigo 51.
c) Sendo exigido por alguma das partes, o corretor será obrigado a assistir à entrega das
coisas vendidas por sua intermediação, sob pena de ser multado em cinco por cento do
valor da fiança (art. 53).
Também serão obrigados, em negociação de letras ou qualquer outro papel de crédito
endossável ou Apólice Pública, a havê-los do cedente e a entregá-los ao tomador, bem
como receber e entregar o preço (art. 54).
d) Deverão, os corretores, garantir a entrega material do título ao tomador e do valor ao
cedente, responsabilizando-se pela veracidade da última firma de todos e quaisquer
papéis de crédito negociados por sua intervenção, e pela identidade das pessoas que
intervierem nos negócios celebrados por sua mediação (art. 55) [13].
e) Deverá guardar sigilo nas negociações, sob pena de ser condenado ao ressarcimento
dos prejuízos causados, e de perder metade da metade da fiança e do ofício, conforme
dispõe o artigo 56.
f) No exercício de sua atividade, o corretor não deve usar de fraude, ou empregar
cavilação ou engano, sob pena de sofrer as mesmas penalidades do artigo 51 (art. 57).
g) Os corretores devem dar a cada um das partes contraentes, ultimada a transação de
que tenham sido encarregados, cópia fiel do assento da mesma transação, por ele
assinada, dentro do prazo de quarenta e oito horas úteis, sob pena de perder o direito à
remuneração, e de indenizar as partes de todos os danos causados (art. 58).
h) O Corretor, de acordo com as disposições dos incisos I a III do artigo 59, não podem
: negociar em seu nome ou no de outrem; contrair sociedade de qualquer denominação
ou classe e ter parte em navios ou carga, sob pena de perder o ofício e ter declarado o
contrato nulo; encarregar-se de cobranças ou pagamentos por conta alheia; adquirir,
para si ou parente, coisa cuja venda lhe foi incumbida ou a algum outro corretor. Vale
apontar que o artigo 60 excetua desta disposição a aquisição de apólices da dívida
pública de ações de sociedades anônimas, das quais o corretor não pode ser diretor,
administrador ou gerente [14].
4.2. Das Obrigações à Luz do Novo Código Civil.
Quanto às inovações do Novo Código Civil referente às obrigações do Corretor,
devemos trazer a baila o estudo do art. 723 o qual dispõe:
"Art. 723 - O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e
prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder
por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao
seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do
mais que possa influir nos resultados da incumbência".
Assim, o Corretor tem como dever :
a) Ser prudente e diligente ao executar o objeto do contrato, ou seja, a mediação do
negócio, devendo agir sem que propicie a realização de contratos nulos e anuláveis;
b) Prestar todas as informações sobre o andamento dos negócios, sempre de forma
espontânea, visto que faz parte das suas atribuições de intermediador de negócios;
c) Prestar todos os esclarecimentos sobre a segurança ou risco do negócio, as alterações
de valores, e demais fatores que possam influir no resultado realização do negócio, sob
pena se não o fizer, de responder por penas e danos causados em razão da omissão de
algum fator que estava ao seu alcance;
5. Dos Direitos do Corretor.
5.1. Da Remuneração.
Em razão do serviço que presta, colocando em relação duas ou mais pessoas para a
conclusão do negócio que desejam contratar, o corretor terá direito a receber uma
remuneração [15].
De acordo com os ensinamentos da ilustre professora Maria Helena Diniz, a
remuneração, que normalmente é designada como Comissão, pode ser Fixa : quando o
seu quantum for uma importância certa, independente do valor do negócio; e Variável :
quando proporcional ao valor da transação conseguida, respeitando o limite mínimo [16].
O Novo Código Civil dispõe em seu artigo 724 que se a remuneração do corretor "não
estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do
negócio e os usos locais".
Assim, o artigo em tela dispõe que na ausência de estipulação legal ou contratual do
quantum da comissão, esta deverá ser fixada de acordo com os Usos e Costumes em
razão da natureza do negócio.
Podemos citar como exemplo os contratos de mediação em negócios imobiliários, nos
quais o costume fixa a comissão em 06% (seis por cento) do valor contratado.
5.2. Requisitos Legais que ensejam o Direito à Remuneração.
Como regra geral, o corretor fará jus à sua comissão caso tenha aproximado as partes e
estas tenham efetivado o contrato, conforme dispõe o artigo 725 do novo Código.
Vale frisar que mesmo se as condições do negócio foram posteriormente alteradas o
corretor terá direito à sua remuneração, visto que exerceu a sua principal obrigação e
atingiu o resultado previsto no contrato de mediação, ou seja, a aproximação dos
interessados para a realização do negócio.
A remuneração também será devida quando, aproximada as partes, o negócio não se
implementar em razão do arrependimento dos interessados, conforme dispõe a segunda
parte do artigo 725 do novo Código.
Vale frisar que iniciado e concluído o negócio entre as partes, o corretor não fará jus à
comissão, porém caso o contrato de mediação tenha expressa a cláusula de
exclusividade, a remuneração será devida, conforme o disposto no artigo 726 do novo
Código.
O mesmo artigo 726, dispõe que na hipótese acima exposta, o corretor que tiver
exclusividade não terá direito à comissão se provada a sua inércia ou ociosidade.
Vale salientar que esta exceção poderá ensejar diversas controvérsias e dúvidas durante
o exercício diário do direito, visto que qual seria o parâmetro de conduta para
determinar o que seria inércia e ociosidade do corretor?
O artigo 727 dispõe que "se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio
dispensar o corretor e o negócio de realizar posteriormente, como fruto da sua
mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se
realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito, mas por efeito dos
trabalhos do corretor".
Desta forma, nos casos de contrato de mediação sem prazo determinado, se o comitente
dispensar o corretor, mas o negócio se realizar a posteriori em virtude da mediação do
corretor, a comissão lhe será devida, como dispõe o artigo em tela.
A mesma solução é adotada pelo artigo em estudo nos casos de contratos de corretagem
com tempo determinado, em que o negócio se realizou após o término do prazo, e em
virtude dos trabalhos exercidos pelo corretor.
O artigo 728 dispõe que "se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um
corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em
contrário".
A exceção aberta no final do artigo, entendemos que diz respeito à cláusula de
exclusividade no contrato de corretagem, a qual tem como objetivo dar ao corretor de
perceber a integralidade da remuneração ajustada.
Vale frisar, por último, que no entendimento do ilustre doutrinador Orlando Gomes [17]
o Corretor perderá o direito à remuneração se o contrato for nulo, e a anulabilidade
somente seria oponível ao corretor se a causa fosse de seu conhecimento.
5.3. Quem deve pagar a remuneração do Corretor? [18]
Em tese, a comissão do corretor é devida pelas partes, visto que usufruem igualmente
do trabalho por ele desenvolvido para a conclusão do negócio.
Vale apontar que não trata-se de obrigação solidária, mas entende-se que trata-se de
duas relações distintas com as partes, sendo cada qual obrigada a pagar a sua quota.
Porém, se somente uma das partes encarregou o corretor de procurar o negócio
determinado, esta será incumbida de pagar a referida remuneração.
Vale salientar que se a lei ou o contrato não determinar quem deve pagar a comissão de
corretagem, devemos buscar nos usos e costumes a solução para tal.
Usualmente, no nosso direito, quem paga a comissão é quem procura os serviços do
corretor, como, por exemplo, nos contratos de compra e venda, o vendedor é quem terá
a referida incumbência. A solução adotada, parece ser a mais lógica, visto que aquele
que contrata o corretor, é quem deve remunerá-lo pelo serviço prestado, visto que o
terceiro não estabelece nenhuma relação jurídica com este.

Fonte: .

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